Veja as principais notícias no MODO STORIES
Irmão de ex-governador de MT é alvo da PF em operação sobre armas
Ampliação da Lei Maria da Penha: entenda decisão e o que muda na prática
Politec realiza mobilização para coleta de DNA de familiares de desaparecidos em MT
Oxfam Brasil: concentração de riqueza amplia desigualdade política
Pedidos semanais de auxílio-desemprego nos EUA caem na última semana
Para 81% dos brasileiros, é fundamental que candidato acredite em Deus
Safra de cana-de-açúcar deve crescer 4,7% em relação ao ano de 2025
Giro Liquida coloca Rondonópolis no ritmo das melhores ofertas
NOVA MUTUM CLIMA

Ampliação da Lei Maria da Penha: entenda decisão e o que muda na prática


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (19), ampliar o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo quando não existe vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, de relatoria do ministro Edson Fachin. Com a tese fixada pelo Plenário, a interpretação deverá orientar, de forma vinculante, o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

O entendimento estabelece que o fator determinante para a aplicação das medidas protetivas não é mais a existência de uma relação específica entre a mulher e o agressor, mas a caracterização de violência baseada no gênero e a existência de uma situação de risco que justifique a proteção.

A decisão não altera o texto da Lei Maria da Penha por meio de uma nova legislação. O que o Supremo fez foi estabelecer uma interpretação vinculante sobre o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.

Na prática, a decisão alcança situações que ocorrem fora do ambiente doméstico e familiar. Isso inclui casos em contextos comunitários, profissionais, sociais e institucionais, desde que a violência esteja relacionada à condição de mulher da vítima.

Entenda o caso

O processo que chegou ao Supremo teve origem em Minas Gerais. Uma mulher havia relatado perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho e buscado medidas protetivas de urgência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), porém, entendeu que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada porque não havia entre vítima e agressor uma relação doméstica, familiar ou afetiva.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF e sustentou que essa interpretação restringia a proteção prevista na legislação e contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir e combater a violência contra as mulheres.

Ao analisar o recurso, o ministro Edson Fachin afirmou que a violência de gênero não está limitada ao ambiente doméstico ou familiar. Para o relator, a proteção deve considerar a violência praticada contra a mulher em razão de seu gênero, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro na área de direitos humanos.

A tese aprovada pelo Plenário determina, portanto, que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

O que muda na prática

A principal mudança está na possibilidade de utilização das medidas protetivas em situações nas quais vítima e agressor não possuem qualquer relação doméstica, familiar ou afetiva.

Até então, a ausência desse vínculo poderia impedir o enquadramento da situação nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com a decisão do STF, essa circunstância, isoladamente, não afasta mais a proteção. O que deverá ser analisado é se existe violência baseada no gênero e uma situação concreta de risco à integridade da mulher.

Não obstante, a medida protetiva é um instrumento de proteção e não se confunde com a eventual responsabilização criminal do agressor. A decisão do Supremo trata especificamente do alcance das medidas previstas na Lei Maria da Penha e das condições para sua concessão. Isso significa que a existência de uma medida protetiva não determina, por si só, a condenação do agressor por um crime. A responsabilização penal dependerá da apuração dos fatos e do eventual enquadramento da conduta em um tipo penal.

Pedidos urgentes

Outro ponto definido pelo STF envolve situações em que o pedido é apresentado a um juízo que não possui competência para analisar definitivamente o caso.

Quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido deverá ser apreciado em seu mérito, mesmo que tenha sido apresentado inicialmente ao juízo materialmente incompetente. Se a medida for concedida, os autos deverão ser encaminhados ao órgão competente ou à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para que a decisão seja posteriormente ratificada ou reformada.

A definição busca evitar que uma mulher em situação de risco fique sem proteção por uma questão de competência judicial. A urgência da situação passa a ser considerada antes do encaminhamento do processo ao órgão responsável pela análise definitiva.

Violência política de gênero

A tese fixada pelo Supremo também incluiu expressamente a violência política contra a mulher. Segundo a decisão, a proteção em face da violência de gênero compreende a violência política prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral.

Nessas situações, a competência para analisar o caso é da Justiça Eleitoral. A inclusão foi proposta durante o julgamento pelo ministro Flávio Dino e incorporada à tese aprovada pelo Plenário.

O entendimento considera que a violência contra mulheres em espaços políticos pode assumir diferentes formas e funcionar como mecanismo de intimidação ou desestímulo à participação feminina na política.

Atuação de autoridades policiais

O STF também reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais em situações de urgência de ameaça ou violência de gênero, nos termos do entendimento anteriormente firmado pela Corte na ADI 6.138. A previsão foi incluída na própria tese de repercussão geral aprovada no julgamento desta quarta-feira.

Com isso, a decisão reforça que a proteção pode ser acionada de forma imediata diante de uma situação de risco, sem que questões relacionadas à competência do órgão responsável pelo caso impeçam a adoção das providências necessárias.



Source link

Publicidade Publicidade Alerta Mutum News

Related Post

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Logo Alerta Mutum News