A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, determinou a reintegração de posse de uma área de 3.388,20 hectares pertencente à Colonizadora Sorriso Ltda. – ME, localizada no município de Santa Rita do Trivelato. Na decisão, a magistrada entendeu que a empresa comprovou o exercício da posse da propriedade desde a década de 1980 e que foi vítima de esbulho possessório praticado em 2010.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Colonizadora Sorriso contra Vilmar Alfonso Spohr e Rafael Borges Curvo. A empresa alegou ser a legítima possuidora da área denominada “Loteamento Santa Rita”, composta por 12 lotes rurais devidamente registrados nos cartórios de Nova Mutum e Diamantino.
Durante o processo, o Espólio de Edmund Augustus Zanini passou a integrar a ação e sustentou ser o verdadeiro proprietário de uma extensa gleba de aproximadamente 200 mil hectares, adquirida na década de 1960. A defesa afirmou que Zanini foi vítima de um esquema criminoso envolvendo falsificação de procurações e transferências irregulares de terras, o que teria resultado em sua expulsão forçada da área em 1976.
Segundo o espólio, os responsáveis pelas fraudes documentais foram condenados criminalmente em 1991, razão pela qual os títulos da Colonizadora Sorriso seriam nulos. A defesa também acusou a empresa de ter adquirido a área de má-fé, alegando que ela tinha conhecimento das supostas irregularidades envolvendo a propriedade.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a gravidade das alegações e observou que os fatos narrados já foram objeto de apreciação judicial. No entanto, ressaltou que a ação em discussão possui natureza exclusivamente possessória, não sendo o meio adequado para discutir a validade dos títulos de propriedade.
“A ação de reintegração de posse não se presta a declarar quem é o dono da terra, mas sim a proteger aquele que detinha o poder de fato sobre a coisa e o perdeu de forma violenta, clandestina ou precária. O próprio opoente reconhece expressamente na sua inicial que foi retirado fisicamente da área no ano de 1976. Logo, o espólio não exercia a posse fática recente sobre o imóvel ao tempo do suposto esbulho praticado em 2010 pelos requeridos Vilmar Spohr, Rafael Curvo e demais invasores”, destacou a juíza.
Na decisão, Adriana Sant’Anna Coningham observou ainda que, caso o espólio pretenda reaver a área com base na alegada nulidade dos títulos da Colonizadora Sorriso, as medidas judiciais adequadas seriam ações petitórias ou anulatórias, instrumentos que, segundo ela, já foram utilizados anteriormente.
A magistrada destacou que a Colonizadora Sorriso comprovou exercer a posse da área de forma pacífica, pública e contínua desde julho de 1981, quando adquiriu uma área maior, de 33.110 hectares, e implantou um projeto de colonização aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Conforme os autos, em 2010 a empresa teria sido surpreendida por uma invasão promovida pelos réus, que passaram a alterar marcos divisórios e realizar desmatamento irregular na região. Para a juíza, a documentação apresentada demonstra de forma inequívoca a destinação econômica do imóvel e a posse exercida pela empresa ao longo das últimas décadas.
Segundo a decisão, a ocupação irregular ocorreu quando a posse da Colonizadora Sorriso já era amplamente conhecida em razão da infraestrutura existente no loteamento, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento por parte dos invasores.
Ao final, a magistrada julgou improcedente a ação de oposição apresentada pelo Espólio de Edmund Augustus Zanini e procedente o pedido formulado pela Colonizadora Sorriso.
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito das lides, julgo improcedente a ação de oposição ajuizada pelo Espólio de Edmund Augustus Zanini. Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse por Colonizadora Sorriso Ltda. – ME em desfavor de Vilmar Alfonso Spohr, Rafael Borges Curvo e demais invasores. Por consequência, determino a reintegração definitiva da autora na posse da área correspondente aos 3.388,20 hectares do denominado Loteamento Santa Rita”, concluiu a juíza.











