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Advogado Esclarece Critérios, Limites e Orientações para Renegociação de Dívidas Rurais


A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.376, no dia 15 de julho, trouxe novas perspectivas e prazos para o alívio financeiro do setor agropecuário. A norma atende tanto produtores rurais quanto cooperativas de produção, mas exige a comprovação de requisitos técnicos específicos para que os interessados possam repactuar seus débitos.

O advogado Pedro Henrique Santos Oliveira, especialista em Direito do Agronegócio e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB Goiás, detalha os critérios de enquadramento e os procedimentos necessários para a adesão às linhas de crédito.

Quem Tem Direito e Quais São os Requisitos?

Para acessar o programa de renegociação, o produtor ou cooperativa precisa comprovar perdas de safra no período compreendido entre 2019 e 2025.

As condições de limite de crédito e prazos variam conforme a gravidade do prejuízo e a categoria do produtor:

  1. Regra Geral (Mínimo de 2 frustrações de safra com perdas a partir de 30%)

Pronaf (Agricultura Familiar): limite de até R$ 400 mil.

Pronamp (Médio Produtor): limite de até R$ 2 milhões.

Demais Produtores: limite de até R$ 4 milhões.

Prazos e Carência: 2 anos de carência + até 6 anos para pagamento (totalizando 8 anos).

  1. Regra Especial (3 ou mais frustrações de safra com perdas iguais ou superiores a 40%)

Pronaf: limite ampliado para R$ 500 mil.

Pronamp: limite ampliado para R$ 2,5 milhões.

Demais Produtores: limite ampliado para até R$ 8 milhões.

Prazos e Carência: 2 anos de carência + até 8 anos para pagamento (totalizando 10 anos).

“Esses limites teto de crédito consideram o valor acumulado entre todas as instituições financeiras em que o produtor possua operações”, ressalta Pedro Henrique.

Quando Iniciar a Renegociação?

Embora a MP 1.376 já esteja em vigor, o início prático do protocolo de renegociação nos bancos depende de um passo regulatório essencial.

Estamos aguardando a publicação da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), que vai regulamentar a Medida Provisória. Essa publicação pode sair a qualquer momento. Assim que for emitida, os produtores elegíveis já podem e devem iniciar as tratativas”, explica o advogado.

O especialista faz um alerta sobre a condução desse processo junto às instituições financeiras:

“Lembrando que isso deve ser feito acompanhado por um advogado especialista em crédito e dívida rural, garantindo que os direitos do produtor sejam integralmente resguardados perante a instituição financeira”.

E Quem Não Se Enquadra nos Critérios da MP?

Para os produtores rurais que não preenchem os requisitos da MP 1.376 (como o número de safras frustradas ou o percentual mínimo de perda) ou para aqueles cujos prazos oferecidos pela MP não se adequam à sua capacidade real de pagamento e fluxo de caixa, o advogado lembra que o direito tradicional do crédito rural permanece válido.

“Nestes casos, o produtor deve se socorrer da prorrogação do crédito rural com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). Trata-se de um instrumento legal pré-existente e consolidado que assegura o direito de readequação do débito à capacidade de pagamento do produtor”, conclui Pedro Henrique.

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