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Justiça de MT decide que vítima de violência doméstica não deve pagar aluguel a ex-marido por permanência em imóvel com filhos


A Justiça de Mato Grosso garantiu, em decisão inédita, que uma mulher vítima de violência doméstica não é obrigada a pagar aluguel ao ex-marido pela permanência no imóvel que pertencia ao casal. A sentença foi proferida pelo juiz Cristiano dos Santos Fialho, titular da 3ª Vara Cível de Sinop, que julgou totalmente improcedente a ação de cobrança movida pelo ex-companheiro.

O autor da ação alegou que, após o divórcio e a formalização da partilha do imóvel, a ex-esposa continuou residindo no local com os três filhos do casal. Com base nisso, ele exigia o pagamento de indenização equivalente à metade do valor estimado de aluguel mensal, incluindo valores retroativos ao período em que a mulher ocupou o bem com exclusividade.

Fundamentação da sentença e proteção às vítimas

Em sua defesa, a mulher destacou que a sua permanência no imóvel não foi uma escolha, mas uma consequência direta das medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor, as quais determinaram o afastamento do ex-marido do lar devido a episódios de violência doméstica. Ela também ressaltou que a residência serve de moradia para os três filhos menores do ex-casal.

Ao fundamentar a sua decisão, o magistrado acatou os argumentos da defesa e do Ministério Público. O juiz Cristiano Fialho destacou que a obrigação de pagar aluguel decorre do uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro proprietário. No entanto, no contexto de violência doméstica, essa premissa é afastada.

“Permitir que o autor obtivesse vantagem patrimonial com a cobrança de aluguel, decorrente do afastamento judicial do agressor do lar, esvaziaria a finalidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha”, ponderou o magistrado em sua sentença.

O juiz também fundamentou que o imóvel abriga os filhos comuns do casal, o que afasta a caracterização de uso exclusivo apenas em benefício da ex-esposa e, consequentemente, a tese de enriquecimento sem causa. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a improcedência da ação, o ex-companheiro foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No entanto, a cobrança dessas verbas permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

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