O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Quinta Câmara de Direito Privado, determinou a limitação provisória dos reajustes aplicados ao plano de saúde de uma consumidora em Cuiabá. A decisão unânime foi motivada por um salto desproporcional na mensalidade, que evoluiu de R$ 2.556,49 para R$ 11.394,78.
O colegiado identificou indícios de que o contrato, embora assinado como “coletivo empresarial”, funcionava materialmente como um plano individual para um único núcleo familiar — prática juridicamente denominada como “falso coletivo”.
O desembargador relator, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a operadora aplicou um reajuste de 75% por faixa etária, somado a um índice anual de 15,11%.
No entendimento do Tribunal, aumentos dessa magnitude exigem transparência técnica e demonstração de cálculos atuariais idôneos. Sem a comprovação da sinistralidade (utilização do plano) ou de estudos que justifiquem os percentuais, a prática fere os princípios da boa-fé e da proporcionalidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A tese do “Falso Coletivo” e o Tema 952 do STJ
A decisão baseou-se em dois pilares jurídicos fundamentais:
- Falso Coletivo: O contrato foi firmado via empresa individual apenas para viabilizar a adesão, mas atende exclusivamente a cinco vidas da mesma família. Nestes casos, o Judiciário tende a aplicar as regras protetivas dos planos individuais, que possuem teto de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Tema 952 (STJ): O Superior Tribunal de Justiça estabelece que reajustes por mudança de faixa etária são permitidos, desde que não sejam desarrazoados ou sem base atuarial. O índice de 75% foi considerado potencialmente excessivo pelo magistrado.
Recálculo imediato das mensalidades
Diante do risco de interrupção do serviço por impossibilidade financeira da beneficiária, a Justiça concedeu tutela de urgência.
A operadora foi ordenada a recalcular provisoriamente as parcelas, limitando o reajuste etário a 30% e aplicando os índices anuais da ANS para planos individuais, em substituição aos índices de planos coletivos.
A medida é válida enquanto o processo tramita e a operadora não apresenta os estudos técnicos que fundamentaram o aumento original.
A decisão reforça a jurisprudência em Mato Grosso de que a liberdade de preços nos planos empresariais não é absoluta e deve submeter-se à transparência e ao equilíbrio contratual, especialmente quando a “coletividade” do contrato é meramente formal.
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