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Homem que matou o sogro por causa de cama é condenado a 9 anos em Guarantã do Norte; filha da vítima é absolvida


A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, a aplicação da teoria da consunção em disparos de arma de fogo e a individualização da pena com base nas consequências sociais do crime pautaram uma sessão de alta comoção jurídica na região Norte do estado. O Tribunal do Júri da Comarca de Guarantã do Norte condenou Lucas Gabriel de Oliveira a uma pena consolidada de 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio de seu sogro, Márcio Freitas de Barros.

No mesmo rito processual, Rafaela Kuffel de Barros, filha da vítima e companheira do réu, foi totalmente absolvida pelo corpo de jurados em razão da insuficiência de substância probatória.

Discussão por disputa de cama motivou atentado armado em Guarantã do Norte

O corpo de jurados acatou a tese de autoria material imputada pela denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), reconhecendo por unanimidade Lucas Gabriel como o operador do disparo fatal. Os autos do processo criminal revelam que o crime ocorreu em 7 de janeiro de 2025, deflagrado por um desentendimento banalizado pela disputa de uma cama no interior do núcleo familiar. Após a altercação verbal, o acusado deixou o imóvel desferindo ameaças explícitas de morte e retornou ao local portando uma arma de fogo.

Ao invadir a residência, Lucas direcionou os disparos contra Gisele Leitzke Scheid e o filho dela, um menor de 11 anos. Em um ato de salvaguarda, Márcio Freitas de Barros colocou o próprio corpo à frente de sua esposa e do infante para interceptar a linha de tiro, sendo atingido por um projétil na cavidade abdominal. A vítima recebeu primeiros socorros e foi transferida ao Hospital Municipal de Guarantã do Norte, contudo evoluiu a óbito na unidade hospitalar devido a um quadro severo de coagulação intravascular disseminada desencadeado pelo trauma perfurante.

Jurados rejeitam motivo fútil e absolvem companheira por 4 votos a 2

Durante os debates em plenário, a defesa técnica do réu logrou êxito parcial ao requerer a desclassificação ou decote de agravantes. Por maioria de votos, o Conselho de Sentença rejeitou a qualificadora de motivo fútil sustentada pelo órgão ministerial, o que reduziu a dosimetria base do homicídio para a modalidade simples.

Em relação à corré Rafaela Kuffel de Barros, a acusação capitulava sua conduta como partícipe do crime, argumentando que ela teria retornado ao perímetro da ocorrência empunhando um garrafão de álcool combustível e um isqueiro com o intuito de incendiar a cena. Todavia, ao responderem aos quesitos formulados pelo magistrado, os jurados decidiram, pelo placar de 4 votos a 2, que não havia nexo de causalidade ou prova robusta de sua concorrência para o crime de homicídio, culminando em sua absolvição e na imediata expedição de seu alvará de soltura.

A síntese das penas fixadas, as teses jurídicas validadas em plenário e os vetores de custódia ficaram tabelados na seguinte matriz analítica:

Réu / Envolvido no ProcessoVeredito do Conselho de SentençaPenalidade e Rito de Execução em MT
Lucas Gabriel de OliveiraCondenado por unanimidade como autor do disparo fatal.09 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Rafaela Kuffel de BarrosAbsolvida por maioria de votos (4 a 2).Extinção da punibilidade por ausência de lastro probatório.
Qualificadora de Motivo FútilRejeitada pelos jurados em plenário de julgamento.Desclassificação do crime para a modalidade de homicídio simples.
Direito de RecursoNegado o direito de recorrer em liberdade pelo juiz.Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Juiz Guilherme Kotovicz nega recurso em liberdade e cita amparo a menor

A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz Guilherme Carlos Kotovicz, titular da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte. Ao realizar a dosimetria da pena de Lucas Gabriel, o magistrado sopesou de forma desfavorável as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, destacando as graves consequências do crime, dado que a conduta do réu privou de forma irreversível o amparo paterno de uma criança de apenas 11 anos, que presenciou a execução do padrasto.

Considerando o quantum da pena fixado acima do patamar de oito anos e em estrita harmonia com as recentes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri, o juiz Guilherme Kotovicz determinou o início imediato do cumprimento da reprimenda. Foi negado ao sentenciado o direito de apelar da decisão em liberdade, sob a fundamentação de que a segregação cautelar faz-se imperiosa para a salvaguarda da ordem pública, acautelamento social e para assegurar a aplicação da lei penal em Mato Grosso.

Reportagem baseada na ata de julgamento do Tribunal do Júri, sentença penal condenatória da Vara Única de Guarantã do Norte e denúncia formalizada pelo Ministério Público de Mato Grosso.

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