Para o desembargador, a indisponibilidade de bens é consequência lógica do ato de improbidade que causou lesão ao patrimônio público, por força do disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, que preceitua: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Desembargador nega liminar a agentes penitenciários acusados de corrupção • Olhar Direto











