12/05/2026 11:34
Resumo:
- Empresas de transporte,
motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um
engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. - A decisão manteve a
indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo
substituto.
A Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e
da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um
engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista
responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou
na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.
Por unanimidade, os
desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao
recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização
pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado,
livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.
O acidente ocorreu em outubro
de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal,
uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos
da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à
transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que
foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.
No recurso, as empresas rés e
o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento
para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que
a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que
atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo
teria agravado os danos.
O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de
cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para
o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da
PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos
em audiência.
O magistrado destacou que, em
colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate
atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o
voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.
A decisão também aplicou a
chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e
projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos
causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina
transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto
inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.
Outro ponto discutido foi a
comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram
suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das
fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia
judicial.
O colegiado também manteve a
condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão
substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não
houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas
o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e,
portanto, caracteriza dano material indenizável.
A Câmara concluiu que a
seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou
da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já
havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em
processo relacionado ao mesmo engavetamento.
Processo nº 1001808-10.2022.8.11.0086











