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Militares do Exército viram réus por trote “chá de manta” em quartel


O STM (Superior Tribunal Militar) reformou uma decisão da primeira instância da Justiça Militar da União que havia rejeitado a denúncia contra sete cabos do Exército Brasileiro acusados de submeter um colega de farda a um violento “chá de manta” — prática conhecida nos quartéis como uma espécie de trote aplicado após a conclusão de cursos militares.

O caso ocorreu em um batalhão de Brasília. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, os militares teriam praticado agressões físicas contra a vítima logo após a conclusão do curso de formação de cabos.

A situação foi gravada e ganhou maior repercussão porque a ação foi divulgada em grupos de mensagens.

O militar alvo do trote denunciou o episódio ao comando da unidade militar, dando origem a um Inquérito Policial Militar. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria real, modalidade que envolve ofensa à dignidade associada à violência física.

Na primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do IPM. O magistrado entendeu que não teria ficado demonstrada, naquele momento, a intenção de injuriar, destacando que o próprio militar teria consentido com a prática.

O Ministério Público Militar recorreu ao STM, sustentando que o suposto consentimento da vítima não afastaria a tipicidade da conduta, especialmente diante da violência praticada no ambiente militar.

O ministro-relator Carlos Augusto Amaral Oliveira acolheu os argumentos da promotoria e votou pelo recebimento da denúncia, tornando réus os sete militares envolvidos.

Em seu voto, o ministro afirmou que o eventual consentimento do militar ou a ausência de sentimento de humilhação não seriam suficientes para afastar, de plano, a caracterização do crime.

Segundo o relator, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma Organização Militar”. O ministro ressaltou ainda que o crime de injúria real, no caso, depende de ação pública incondicionada, sendo irrelevante eventual concordância.

O magistrado também advertiu para os impactos institucionais da tolerância a esse tipo de prática dentro das Forças Armadas.

Caso sejam condenados pelo crime de injúria real, as penas podem variar de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo das sanções relacionadas à violência física eventualmente reconhecida durante a instrução processual.



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